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Trabalhista empresarial · Julho de 2026

GPS, check-in e o art. 62, I: quando a gestão da equipe externa vira prova da jornada

Um TRT afastou o art. 62, I, da CLT e condenou a empresa em horas extras de um vendedor externo. A prova do controle veio das próprias ferramentas de gestão: GPS, check-in por aplicativo e rotas. Entenda o paradoxo e o que ele exige do empregador.

Muitas empresas tratam o rótulo "vendedor externo, art. 62, I, da CLT" como uma blindagem automática contra horas extras. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) mostra por que essa leitura é arriscada, e como a própria tecnologia de gestão pode se voltar contra a defesa.

O caso: a exceção do art. 62, I foi afastada

Um vendedor externo pediu horas extras. A empresa sustentou que ele se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, e que rotas predefinidas e sistema de vendas não configurariam controle de jornada.

A 2ª Turma do TRT-18 afastou a exceção e manteve a condenação em horas extras, por decisão unânime, sob relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. O ponto central: havia meios efetivos de controle da jornada, e eles estavam nas ferramentas da própria empresa.

O que o art. 62, I realmente exige

A exceção do art. 62, I, não é um enquadramento por cargo ou nomenclatura. Segundo o acórdão, ela "só incidirá quando se estiver diante de circunstâncias laborativas que, de fato, tornem totalmente inviável a realização do controle de jornada". Não basta que o controle seja incômodo, caro ou pouco prático. Precisa ser inviável.

E há um requisito adicional, muitas vezes esquecido: a lei exige que a condição de trabalho externo sem controle esteja anotada na CTPS e no registro de empregados. Sem isso, o enquadramento já nasce frágil.

O ônus é do empregador

O acórdão também reposiciona o ônus da prova. Consignou que "o referido controle não consiste em mera opção ou capricho do empregador": controlar a jornada é dever legal (art. 74 da CLT, observado o porte de registro do § 2º). Cabia à empresa trazer os controles de ponto, demonstrar que não tinha mais de 20 empregados ou comprovar a hipótese do art. 62 (art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST). Não é o empregado que precisa provar que era fiscalizado; é a empresa que precisa provar que fiscalizar era inviável.

A releitura tecnológica da exceção

A relatora registrou que o avanço tecnológico exige uma releitura do art. 62, I. Ferramentas como GPS e registros eletrônicos permitem controlar a jornada de trabalhadores externos que, em 1943, de fato escapavam a qualquer fiscalização. A exceção nasceu para um mundo sem smartphone, sem geolocalização e sem aplicativo de rota.

O paradoxo da gestão digitalizada

Aqui está o ponto que interessa ao gestor. As provas do controle não precisaram ser reconstruídas de fora. Estavam nas ferramentas que a empresa adotou para gerir melhor o time de campo: sistema de vendas com controle telemático por GPS, palmtop com GPS, obrigação de check-in e check-out por aplicativo em cada cliente, rotas predefinidas, número certo de visitas e grupo de WhatsApp com supervisores e logística.

Quanto mais a gestão da equipe externa se digitaliza, menos a empresa consegue sustentar que a jornada era incontrolável. A mesma tecnologia que dá produtividade também produz o registro do horário.

O que isso significa para a empresa

A resposta não é desligar o GPS. Seria absurdo e desmontaria a gestão comercial. E o problema não se limita ao vendedor: promotores, técnicos e instaladores costumam operar sob o mesmo desenho.

A resposta é coerência. Ou realmente não há controle possível, e essa inviabilidade precisa ser verdadeira antes de ser formalizada na CTPS. Ou há controle, e então a jornada precisa ser registrada, gerida e paga. O erro caro está no meio do caminho: usar o rótulo do art. 62, I como blindagem no papel enquanto se monitora cada passo na prática. Esse desenho não protege; ele fabrica a prova do outro lado.

Um ponto de dimensionamento para quem tem equipe comissionada: a Súmula 340 do TST limita a remuneração das horas extras do comissionista puro ao adicional, sem a hora cheia. Ela não elimina o passivo, mas muda a conta.

A dimensão da decisão

É importante situar o alcance. Trata-se de decisão de uma turma de um TRT regional, unânime naquela turma. Não é tese vinculante nem posição do TST em caráter nacional. Reflete uma leitura que vem se firmando à medida que a tecnologia de gestão avança. Cada caso continua dependendo dos fatos e das provas.

A atuação do escritório

A revisão de enquadramentos do art. 62, I, a estruturação do controle de jornada de equipes externas e a defesa de empresas em ações sobre horas extras integram a atuação trabalhista empresarial do escritório. Cada caso, porém, depende das suas circunstâncias próprias, dos fatos e dos documentos.

Conclusão

O art. 62, I, continua válido, mas não é um carimbo. Ele exige inviabilidade real de controle, e a tecnologia que as empresas adotam para gerir suas equipes externas vem tornando essa inviabilidade cada vez mais difícil de sustentar. A pergunta prática é simples: se os registros do roteirizador, do aplicativo de check-in e do grupo de mensagens forem trazidos aos autos, o que eles dirão sobre a jornada dos seus vendedores?

Referências

  • CLT, art. 62, I (empregado em atividade externa incompatível com a fixação de horário, com anotação na CTPS e no registro de empregados).
  • CLT, art. 74 e § 2º, sobre o dever de controle de jornada, e Súmula 338 do TST, sobre o ônus da prova.
  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XXII.
  • Súmula 340 do TST, sobre a remuneração das horas extras do comissionista.
  • Acórdão da 2ª Turma do TRT da 18ª Região (Goiás), Rel. Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, que afastou o art. 62, I, diante do controle telemático da jornada.
  • Provimento OAB nº 205/2021, para manter o caráter informativo do conteúdo.

Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. A análise concreta depende dos fatos, dos documentos e do contexto de cada contratação.