Trabalhista empresarial · Julho de 2026
Certidão de crédito trabalhista tem prazo para ser executada?
Execuções antigas, arquivadas há mais de uma década, voltam a ser movimentadas por meio de certidões de crédito — muitas vezes contra os sócios da empresa. Entenda a prescrição quinquenal que pode extinguir essa cobrança.
Não é raro: um processo trabalhista antigo, de mais de dez ou quinze anos atrás, arquivado sem que o crédito fosse pago, volta a ser movimentado. Agora, porém, a cobrança chega de forma autônoma — muitas vezes direcionada aos sócios da empresa devedora — e vem acompanhada de bloqueio eletrônico de valores. Diante disso, uma pergunta técnica se impõe: essa cobrança pode ser feita a qualquer tempo, ou existe prazo?
A resposta, em muitos casos, é que existe prazo — e que ele já pode ter se esgotado.
O que é a certidão de crédito trabalhista
Quando uma execução trabalhista não encontra bens do devedor, o crédito não desaparece. O juízo pode expedir uma certidão de crédito trabalhista, documento que atesta a existência da dívida e permite que o credor retome a cobrança no futuro. O processo é então arquivado, à espera de novas oportunidades de satisfação do crédito.
Anos depois, essa certidão pode fundamentar uma nova ação de execução autônoma. É nesse ponto que surgem discussões relevantes para empresas e sócios cobrados décadas após o encerramento do processo original.
Prescrição intercorrente e prescrição civil: uma distinção decisiva
O primeiro reflexo é pensar na prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017). Ela extingue a execução quando o credor deixa de praticar atos que lhe cabiam. Ocorre que, segundo o próprio texto legal, essa modalidade exige intimação válida do exequente para impulsionar o feito — e, na prática, quando essa intimação não ocorreu após a vigência da reforma, a intercorrente trabalhista não flui.
Isso não significa, porém, que a cobrança seja eterna. A certidão de crédito é título hábil a reativar a execução, mas não é um direito imprescritível. Tratá-la como perpétua violaria a segurança jurídica, a estabilização das relações e a vedação à eternização dos litígios.
É aqui que entra a tese central: na ausência de intimação apta a disparar a intercorrente trabalhista, aplica-se à certidão de crédito o prazo prescricional civil de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Assim, se a nova execução é proposta mais de cinco anos após a expedição da certidão, sem causa que suspenda ou interrompa o prazo, a pretensão de cobrança pode estar prescrita.
Quando a inércia do credor conta a favor da defesa
O raciocínio parte de uma premissa simples: quem detém um título e permanece inerte por longo período, sem promover a cobrança, não pode reativá-la indefinidamente. O ajuizamento tardio da execução não tem o poder de interromper retroativamente um prazo que já se consumou. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de teses em tribunais superiores também não reconstitui prazo prescricional já vencido.
Esse entendimento vem sendo reconhecido de forma qualificada por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que confere maior previsibilidade à tese.
A atuação do escritório
A defesa de empresas e de sócios em execuções — inclusive em execuções antigas, reativadas anos depois por meio de certidões de crédito — é uma das frentes da atuação trabalhista empresarial do escritório. Em atuação recente nessa área, a tese da prescrição quinquenal foi acolhida pelo Judiciário, com o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução e a determinação de devolução dos valores que haviam sido bloqueados.
Cada caso, no entanto, depende de suas circunstâncias próprias — das datas envolvidas, do histórico de intimações e dos atos praticados ao longo do tempo. Não há resultado que se possa antecipar em abstrato.
O que empresas e sócios devem observar
Ao serem surpreendidos por uma execução fundada em certidão de crédito antiga, empresas e sócios devem verificar, com apoio técnico:
- a data de expedição da certidão de crédito e a data de propositura da nova execução;
- o intervalo decorrido entre uma e outra, e se ele supera cinco anos;
- se houve intimação válida do credor para impulsionar o feito após 10/11/2017;
- a existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição;
- a regularidade do redirecionamento da execução à pessoa do sócio.
A análise conjunta desses elementos pode revelar que a cobrança — por mais legítima que tenha sido a dívida original — não é mais exigível.
Conclusão
Crédito trabalhista reconhecido não é sinônimo de cobrança eterna. Quando a execução é reativada muito tempo depois, sem os atos que a lei exige para manter o crédito vivo, abre-se espaço para a prescrição — em especial a prescrição civil quinquenal aplicável às certidões de crédito.
Para empresas e sócios, o ponto prático é não tratar a cobrança tardia como algo inevitável. A verificação técnica das datas e dos atos processuais pode ser a diferença entre suportar a constrição de valores e obter a extinção da execução.
Referências
- CLT, art. 11-A, sobre prescrição intercorrente trabalhista e a exigência de intimação do exequente.
- Código Civil, art. 206, § 5º, I, sobre a prescrição quinquenal das pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento.
- CPC, art. 924, V, sobre a extinção da execução pela prescrição, e art. 240, § 1º, sobre os efeitos da interrupção da prescrição.
- CLT, art. 855-A, sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e CPC, art. 14, sobre o isolamento dos atos processuais.
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX, sobre prazos prescricionais na relação de trabalho.
- Provimento OAB nº 205/2021, especialmente arts. 1º a 4º e Anexo Único, para manter o caráter informativo do conteúdo.
Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui promessa de resultado nem oferta de serviços. A análise concreta depende das datas, dos documentos e do histórico processual de cada caso.