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Trabalhista empresarial · Julho de 2026

Trabalho no comércio em feriados: o que muda com a Portaria MTE 1.316/2026

A nova Portaria MTE 1.316/2026 reorganiza a regra do trabalho no comércio em feriados. Para o varejo, abrir depende de convenção coletiva. Entenda o que mudou, o que já existia e o que o empregador deve fazer antes do próximo feriado.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma nova portaria que reorganiza a regra do trabalho no comércio em feriados. Para o empregador do varejo, vale separar o que de fato mudou, o que já existia e o que precisa ser feito antes do próximo feriado.

O que a nova portaria faz

A Portaria MTE 1.316/2026 revoga a Portaria 3.665/2023, que nunca chegou a produzir efeitos por sucessivos adiamentos, e consolida a matéria, alterando também a Portaria MTP 671/2021. Entre os ajustes, ela define expressamente as atividades que seguem com autorização permanente, regula o procedimento para os municípios sem sindicato representativo e prevê que futuras mudanças na lista de exceções dependerão de consulta tripartite, envolvendo trabalhadores, empregadores e governo.

A regra central: convenção coletiva

Como regra, o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, negociada entre o sindicato patronal e o dos empregados, ressalvadas as atividades essenciais ou já contempladas por autorização permanente.

O que a portaria não inventou

Aqui está um ponto que evita leitura equivocada: a exigência de convenção coletiva não é uma novidade da portaria. Ela reafirma o que o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 já estabelecia, ou seja, que o trabalho em feriados no comércio depende de convenção coletiva e da observância da legislação municipal. O que a nova norma corrige é a distorção da Portaria 671/2021, que passara a autorizar unilateralmente a abertura em feriados, contra a lei. A novidade é o ato regulamentar; a exigência de fundo é antiga.

Quem precisa de convenção e quem está liberado

A distinção que mais interessa ao empregador:

  • Comércio em geral (varejo comum), como lojas de rua e de shopping: para abrir em feriado, precisa de convenção coletiva da categoria que autorize, e nas condições que ela definir.
  • Atividades essenciais ou com autorização permanente: seguem liberadas independentemente de convenção. Entram aí, por exemplo, padarias, farmácias, bares e restaurantes, postos de combustível, hotéis, floriculturas, feiras livres, serviços funerários e agências de turismo.

Municípios sem sindicato representativo

E se não houver sindicato para negociar a convenção? A norma prevê a saída: o acordo pode ser firmado em instância superior, pela federação e, na falta desta, pela confederação da categoria (art. 611, § 2º, da CLT). A exigência de norma coletiva não cai; ela apenas é negociada acima.

O pagamento do feriado trabalhado é outra conta

Vale não confundir duas coisas. A autorização para abrir é uma; o pagamento do empregado que trabalha no feriado é outra, e essa é regra antiga. O feriado trabalhado sem folga compensatória em outro dia deve ser pago em dobro (art. 9º da Lei 605/1949; Súmula 146 do TST). Pagar corretamente não substitui a autorização coletiva. São requisitos distintos, e faltar qualquer um deles gera exposição.

O que o empregador deve fazer

Antes do próximo feriado, o caminho seguro é:

  • Verificar se a atividade está entre as de autorização permanente.
  • Se não estiver, conferir se a convenção coletiva da categoria autoriza a abertura em feriado e em que condições.
  • Observar a legislação municipal aplicável.
  • Assegurar o pagamento correto de quem trabalhar, com folga compensatória ou pagamento em dobro.

Abrir sem essa base, fora das atividades essenciais, é irregular e costuma render autuação do MTE, pagamento em dobro dos feriados e reclamações depois.

A atuação do escritório

A análise da convenção coletiva aplicável, a orientação sobre o funcionamento em feriados e a defesa de empresas do comércio em autuações e reclamações integram a atuação trabalhista empresarial do escritório. Cada caso, porém, depende das suas circunstâncias próprias, dos fatos e dos documentos.

Conclusão

A Portaria 1.316/2026 não cria uma exigência do nada. Ela recoloca a lei nos trilhos e organiza as exceções. Para o comércio, a mensagem prática é direta: abrir em feriado, fora das atividades essenciais, depende de convenção coletiva. Conferir isso antes de montar o calendário de feriados evita um passivo que aparece justamente quando a empresa menos espera.

Referências

  • Portaria MTE nº 1.316/2026, que regulamenta o trabalho no comércio em feriados, revoga a Portaria 3.665/2023 e altera a Portaria MTP 671/2021.
  • Lei 10.101/2000, art. 6º-A (trabalho em feriados no comércio: convenção coletiva e observância da legislação municipal).
  • CLT, art. 611, § 2º (negociação pela federação ou confederação onde não há sindicato representativo).
  • Lei 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST (pagamento em dobro do feriado trabalhado sem folga compensatória).
  • Provimento OAB nº 205/2021, para manter o caráter informativo do conteúdo.

Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. A análise concreta depende dos fatos, dos documentos e do contexto de cada caso.