Trabalhista empresarial · Agosto de 2026
Cota de aprendizagem: o erro de base de cálculo que custou R$ 100 mil
O TRT da 2ª Região condenou uma empresa em R$ 100 mil por dano moral coletivo por deixar a função de promotor de vendas fora da base de cálculo da cota de aprendizes. Entenda quais funções a lei realmente exclui, por que a CBO decide essa conta e por que contratar jovens não substitui a contratação de aprendizes.
A maior parte das autuações e ações civis públicas sobre aprendizagem não nasce da recusa em contratar aprendizes. Nasce de uma conta feita errado.
A empresa contrata, acredita estar em dia, e descobre anos depois que a base sobre a qual calculou a cota estava menor do que deveria. Um julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mostra como isso acontece e quanto custa.
O caso
Uma empresa do setor de promoções, eventos e merchandising foi acionada pelo Ministério Público do Trabalho por descumprimento da cota legal de aprendizes.
O ponto central era a exclusão da função de promotor de vendas da base de cálculo. A empresa sustentou dois argumentos. Primeiro, que a atividade de promotor não demanda formação técnico-profissional, requisito para integrar a cota. Segundo, que já cumpria a finalidade da lei ao contratar jovens de dezoito a vinte e quatro anos em regime comum.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou os dois argumentos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, além de fixar prazo de cento e oitenta dias para regularizar os procedimentos e incluir a função no cálculo. O processo é o 1001122-97.2023.5.02.0081, com relatoria da desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso.
Trata-se de acórdão de segundo grau, pendente de julgamento de embargos de declaração.
Onde está o erro, e por que ele é comum
O art. 429 da CLT obriga os estabelecimentos a contratar aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
A expressão "funções que demandem formação profissional" é onde as empresas se perdem. Ela parece abrir espaço para avaliação própria, e não abre.
O art. 52 do Decreto nº 9.579/2018 fixa a Classificação Brasileira de Ocupações como parâmetro técnico para definir quais funções integram a base de cálculo. A escolha por um parâmetro objetivo é deliberada, porque retira da empresa e do fiscal a discricionariedade sobre o enquadramento.
O mesmo dispositivo delimita as exclusões, e a lista é curta. Ficam fora da base apenas as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, os cargos de direção, gerência ou de confiança, e os trabalhadores contratados sob regime de trabalho temporário.
Promotor de vendas não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O acórdão registrou ainda que o Ministério do Trabalho classifica a ocupação como demandante de formação profissional e que existem cursos compatíveis disponíveis, o que retira o argumento de impossibilidade prática.
A lição é direta. A empresa não escolhe quais funções entram na conta. A classificação oficial escolhe.
Contratar jovem não cumpre a cota
O segundo argumento da empresa merece atenção porque revela uma confusão frequente entre política de juventude e obrigação legal de aprendizagem.
Contratar pessoas de dezoito a vinte e quatro anos em contrato comum é uma escolha legítima de gestão, e nada tem de irregular. Só não cumpre a cota.
A aprendizagem tem estrutura própria. Exige contrato de trabalho especial, por prazo determinado, matrícula em programa de formação técnico-profissional metódica, entidade formadora qualificada e articulação entre a prática na empresa e o conteúdo teórico. É esse conjunto que caracteriza o instituto, e é a ausência dele que a fiscalização apura.
Um contrato comum, ainda que celebrado com alguém jovem, não gera formação metódica, não vincula entidade formadora e não produz o efeito social que a lei pretende. Por isso não substitui a contratação de aprendizes.
Por que a condenação foi por dano moral coletivo
O valor não indeniza um trabalhador específico. Ele responde à lesão de um direito difuso, que é o acesso de adolescentes e jovens à profissionalização e ao mercado de trabalho.
Daí a destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e daí também o peso do elemento reiteração. O descumprimento prolongado, mantido mesmo após provocação, é o que sustenta a caracterização do dano coletivo e influencia o valor arbitrado.
Esse desenho tem uma consequência prática relevante. A regularização posterior não apaga o período de descumprimento, embora possa pesar favoravelmente na dosimetria. Quem se antecipa está em posição diferente de quem regulariza depois de acionado.
A revisão que vale a pena fazer antes
O diagnóstico é simples e cabe em poucas etapas:
- Levantar todas as funções da folha por estabelecimento, já que a cota é calculada por estabelecimento e não pela empresa como um todo.
- Confrontar cada função com a Classificação Brasileira de Ocupações, em vez de decidir internamente o que demanda formação profissional.
- Aplicar apenas as exclusões previstas, que são as funções de nível técnico ou superior, os cargos de direção, gerência ou confiança, e os temporários.
- Recalcular a cota sobre a base corrigida, observando o piso de cinco por cento e o teto de quinze por cento.
- Verificar a oferta de cursos compatíveis junto às entidades qualificadas, porque a indisponibilidade real de curso é argumento que precisa ser demonstrado, não presumido.
- Documentar o percurso. Memória de cálculo, data-base, relação de funções e critério aplicado. É esse conjunto que sustenta a posição da empresa diante do Ministério Público do Trabalho.
A atuação do escritório
A revisão de base de cálculo de cotas legais, o diagnóstico de conformidade em aprendizagem, a negociação de termos de ajustamento de conduta e a defesa de empresas em ações civis públicas sobre o tema integram a atuação trabalhista empresarial do escritório. Cada caso, porém, depende das suas circunstâncias próprias, dos fatos e dos documentos.
Conclusão
O caso não pune uma empresa que se recusou a contratar aprendizes. Pune uma empresa que calculou a cota sobre uma base menor do que a devida, apoiada em avaliação própria sobre o que exige formação profissional.
A conta da aprendizagem tem parâmetro objetivo, e ele está na Classificação Brasileira de Ocupações. As exclusões são poucas e estão escritas. Fora delas, a função entra.
Para o empregador, a providência útil não é jurídica no primeiro momento, é de gestão. Levantar as funções, confrontar com a classificação oficial e refazer a conta. Quem faz isso encontra o problema antes que ele chegue como ação civil pública, e com custo incomparavelmente menor.
Referências
- CLT, art. 429 (obrigação de contratar aprendizes entre cinco e quinze por cento dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional).
- CLT, art. 428 (definição do contrato de aprendizagem e exigência de formação técnico-profissional metódica).
- Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, art. 52, que fixa a Classificação Brasileira de Ocupações como parâmetro da base de cálculo e delimita as exclusões às funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, aos cargos de direção, gerência ou confiança e aos trabalhadores temporários.
- Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que instituiu o marco legal da aprendizagem.
- Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, quanto à destinação da condenação em ação civil pública ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
- Acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, processo 1001122-97.2023.5.02.0081, relatora desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, decisão de segundo grau pendente de embargos de declaração.
- Provimento OAB nº 205/2021, para manter o caráter informativo do conteúdo.
Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. A análise concreta depende dos fatos, dos documentos e do contexto de cada caso.