Trabalhista empresarial · Julho de 2026
Pejotização: a disputa de competência que corre por baixo do mérito
Enquanto se debate se a pejotização é fraude, o STF já se manifestou mais de 400 vezes sobre outra pergunta: quem julga. Entenda por que a competência (Justiça comum ou Justiça do Trabalho) muitas vezes decide o rumo do caso, e por que isso não é uma palavra final.
O debate público sobre pejotização gira quase todo em torno do mérito: aquele contrato entre pessoas jurídicas é legítimo ou esconde uma relação de emprego fraudada? É a pergunta difícil, e ela continua em aberto. Só que existe uma segunda pergunta, mais silenciosa, que muitas vezes decide o rumo do caso antes mesmo de o mérito ser enfrentado: quem julga?
A pergunta silenciosa: quem julga
Um levantamento recente aponta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou mais de 400 vezes, entre 2021 e 2026, no sentido de que discutir a validade de contratos civis e comerciais entre empresas é, em regra, competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. O fundamento recorrente é o de que modelos legítimos de organização empresarial não podem ter sua eficácia afastada fora do juízo constitucionalmente competente. Em outras palavras: um contrato comercial válido não é, por si só, matéria trabalhista.
Mais de 400 decisões, mas não uma tese vinculante
Aqui cabe um cuidado técnico que costuma passar despercebido. Essas manifestações são, majoritariamente, decisões monocráticas proferidas em reclamações constitucionais. Reclamação não é tese vinculante de repercussão geral. O que esse volume revela é uma tendência forte e consistente, não uma palavra final. Ignorar essa distinção leva a leituras precipitadas em qualquer direção.
O mérito ainda depende do Tema 1.389
A palavra final sobre o mérito ainda virá. Ela está no Tema 1.389 (relatoria do Min. Gilmar Mendes), que trata justamente da competência e do ônus da prova nessas discussões. O tema segue pendente de tese: houve pedido de vista, a suspensão nacional foi apenas parcialmente levantada, e um grande volume de ações permanece à espera da definição, sobretudo no âmbito do TST. É um momento de transição, não de conclusão. (Tratamos do Tema 1.389 e da suspensão em outro Insight.)
Por que o foro competente importa
Foro competente não é um detalhe processual. Ele carrega consigo:
- os princípios que orientam o julgamento;
- a lógica de distribuição do ônus da prova;
- o repertório de precedentes de cada ramo do Judiciário.
O mesmo contrato, com os mesmos fatos, pode ser lido de maneiras distintas conforme o juízo competente. Por isso a definição do foro é, com frequência, a discussão estratégica que corre por baixo do debate mais visível sobre o mérito.
Competência não é mérito
Um registro necessário, para não haver leitura equivocada: competência não é mérito. Nada nesse cenário significa que o STF liberou a pejotização, que pejotizar virou seguro ou que o risco acabou. A licitude de cada contratação continua dependendo dos fatos concretos, da substância da relação e, no plano nacional, do que o STF vier a fixar no Tema 1.389.
Uma tensão institucional legítima
Vale reconhecer, com sobriedade, que há uma tensão institucional em curso. Associações da magistratura do trabalho se posicionam, e o tema toca o próprio desenho constitucional de competências. É uma discussão séria, sobre repartição de atribuições entre ramos do Judiciário, e merece ser tratada como tal.
O que sustenta a licitude, em qualquer foro
Seja qual for o juízo competente, o que sustenta uma contratação de PJ ou autônomo diante de um questionamento é sempre o mesmo: a consistência entre o que está escrito no contrato e como a relação é efetivamente vivida no dia a dia; a documentação da autonomia (notas, entregas, ausência das marcas típicas de subordinação e de pessoalidade); e a revisão periódica das contratações, antes que o litígio apareça. Isso é trabalho preventivo, e independe de quem venha a julgar.
A atuação do escritório
A estruturação e a revisão de contratos de prestação de serviços, bem como a defesa de empresas em ações que discutem vínculo, pejotização e competência, integram a atuação trabalhista empresarial do escritório. Cada caso, porém, depende das suas circunstâncias próprias, dos fatos e dos documentos.
Conclusão
O quadro é de tendência clara na competência e de definição ainda pendente no mérito. Para a empresa, a posição prudente é a de sempre: contratar com consistência entre o escrito e o vivido, documentar a autonomia e revisar periodicamente, sem confundir uma discussão de foro com um salvo-conduto. A pergunta silenciosa (quem julga) importa; mas ela não substitui a pergunta de fundo (a contratação é lícita), que continua dependendo de cada caso e da palavra final do Supremo.
Referências
- Constituição Federal, art. 114, sobre a competência da Justiça do Trabalho.
- STF, Tema 1.389 de repercussão geral (ARE 1532603, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobre competência e ônus da prova nas discussões de licitude da contratação de PJ e autônomos, pendente de tese.
- Reclamações constitucionais julgadas pelo STF entre 2021 e 2026 acerca da competência para discutir a validade de contratos civis e comerciais entre empresas, e a ADPF 1.149 (Rel. Min. Cármen Lúcia).
- Provimento OAB nº 205/2021, para manter o caráter informativo do conteúdo.
Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. A análise concreta depende dos fatos, dos documentos e do contexto de cada contratação.