Trabalhista empresarial · Julho de 2026
Pejotização e o Tema 1.389 do STF: a suspensão levantada e até onde os processos avançam
A Justiça do Trabalho voltou a julgar processos de pejotização após o STF levantar a suspensão na 1ª e na 2ª instância. Entenda o que se analisa no mérito e até onde essas ações podem avançar.
Poucos temas trabalhistas mobilizam tanto o empregador quanto a "pejotização" — a contratação de trabalhador como autônomo ou pessoa jurídica em vez de empregado. Duas notícias recentes, uma de mérito e uma processual, ajudam a entender onde a discussão está hoje e o que muda para as empresas.
No mérito: pejotização não é, por si só, fraude
Uma decisão recente da Justiça do Trabalho de São Paulo julgou improcedente uma ação civil pública que pretendia reconhecer vínculo empregatício de profissionais contratados como autônomos/PJ, com pedido de dano moral coletivo de valor expressivo. A conclusão: não havia fraude.
O ponto central da fundamentação foi a ausência de subordinação jurídica. Havia autonomia real na prestação — liberdade na forma de executar o trabalho, ausência de ingerência da empresa sobre o resultado, valores livremente ajustados. Em atividades marcadas por autonomia criativa e técnica, submeter o profissional a uma direção rígida seria, inclusive, incompatível com a natureza do próprio trabalho.
A lição é clara: a pejotização não é automaticamente ilícita. O que a lei reprime é a fraude — usar a "PJ" para mascarar uma relação de emprego que, na realidade, é subordinada. O que a decisão prestigia é a realidade da prestação.
O que realmente se analisa: a realidade sobre a forma
O direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade: importa o que de fato acontece, não o rótulo do contrato. Por isso, o exame da licitude de uma contratação PJ é sempre concreto e olha para os elementos da relação de emprego (art. 3º da CLT), sobretudo a subordinação:
- Há pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação? Então há vínculo, ainda que exista um contrato de PJ.
- Há autonomia genuína — o prestador organiza o próprio trabalho, assume risco, não se submete a ordens nem a controle de jornada? Então a contratação como autônomo/PJ tende a se sustentar.
Não é o nome do contrato que decide. É a forma como a relação foi estruturada e efetivamente vivida.
O contexto processual: a suspensão nacional (Tema 1.389)
Sobre o tema paira uma controvérsia constitucional. Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (Min. Gilmar Mendes, relator do ARE 1532603, Tema 1.389, de repercussão geral) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica. A razão: o elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho havia sobrecarregado a Corte, e era preciso aguardar a fixação de uma tese vinculante.
A suspensão foi levantada — mas só na 1ª e na 2ª instância
Em junho de 2026, o STF levantou a suspensão — porém apenas para a primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho. O fundamento foi o "significativo represamento" de processos parados. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), os casos sobre o tema seguem suspensos.
Até onde os processos podem avançar
Aqui está o ponto que poucos empregadores acompanham. Com a suspensão levantada na 1ª e na 2ª instância:
- Os processos voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e em todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
- Podem avançar até o julgamento pelo TRT (segundo grau).
- A partir daí, a suspensão volta a valer: o processo fica sobrestado até o STF fixar a tese definitiva do Tema 1.389.
Há, portanto, uma janela: essas ações andam até o segundo grau e, depois, congelam à espera da palavra final do Supremo. Saber em que fase cada caso se encontra é parte da leitura estratégica da defesa.
O que isso significa para o empregador
A mensagem prática é dupla:
- A licitude se constrói na origem. O que sustenta uma contratação PJ diante de um questionamento é a forma como o contrato e a relação foram estruturados desde o início — com autonomia real e sem as marcas típicas da subordinação. Isso é trabalho preventivo, não reação.
- A palavra final ainda virá do STF. Enquanto o Tema 1.389 não é julgado em definitivo, decisões favoráveis nas instâncias ordinárias convivem com a incerteza da tese vinculante futura. Planejamento e prudência caminham juntos.
A atuação do escritório
A estruturação e a revisão de contratos de prestação de serviços, bem como a defesa de empresas em ações que discutem vínculo e pejotização, integram a atuação trabalhista empresarial do escritório. Cada caso, porém, depende das suas circunstâncias próprias — dos fatos, dos documentos e da forma como a contratação foi conduzida.
Conclusão
Pejotização não é sinônimo de fraude — e também não é um cheque em branco. O que separa uma coisa da outra é a realidade da prestação. E, no plano processual, vive-se um momento particular: os processos voltaram a andar até o segundo grau, mas a definição de fundo ainda depende do Supremo. Para a empresa, a melhor posição é a de sempre: contratar certo desde o começo e acompanhar de perto o que vem pela frente.
Referências
- CLT, arts. 2º e 3º, sobre os elementos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação).
- STF, ARE 1532603 (Tema 1.389, de repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes — suspensão nacional (abril/2025) e sua modulação (junho/2026) para a 1ª e a 2ª instância.
- Princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho.
- Provimento OAB nº 205/2021, para manter o caráter informativo do conteúdo.
Conteúdo de caráter meramente informativo. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado. A análise concreta depende dos fatos, dos documentos e do contexto de cada contratação.